Regras

Agência precisa de contrato com a seguradora? Pode vender de mais de uma?

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Depende do papel que a agência ocupa na venda. A empresa que assume a obrigação de promover, ofertar ou distribuir seguro à conta e em nome de uma seguradora, de forma não eventual, é o que a SUSEP chama de representante de seguros, e o representante atua com os poderes delimitados no contrato de representação firmado com a seguradora. Nesse papel, há contrato, sim. E dá para vender de mais de uma: a mesma norma diz que o representante pode atuar para uma ou mais seguradoras. Exclusividade, quando existe, vem do contrato que você assinou.

A regra é a Resolução CNSP 431/2021, em vigor desde 1º de dezembro de 2021 (art. 29). Ela vale para o representante, que é sempre pessoa jurídica. Corretor de seguros é outra figura, com regra própria.

O que a norma chama de representante de seguros

Pelo art. 1º da CNSP 431/2021, representante de seguros é a pessoa jurídica que assume a obrigação de promover, ofertar ou distribuir produtos de seguros, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, à conta e em nome de sociedade seguradora, sem prejuízo de outras atividades. Ele é um agente autorizado da seguradora, não representa os segurados e é considerado intermediário dos produtos dela.

Na prática, isso quer dizer três coisas para a agência:

  1. O contrato define o que você pode fazer. O representante atua de acordo com os poderes delimitados no contrato de representação (art. 6º). Esses poderes podem ir da oferta à emissão de bilhetes, ao recolhimento de prêmios, ao recebimento de avisos de sinistro e à orientação dos segurados, conforme o que for pactuado (art. 6º, § 1º).
  2. O contrato fica à disposição da SUSEP, guardado pela seguradora e pelo representante (art. 9º).
  3. A sua agência continua sendo agência. A norma deixa claro que o representante segue com as outras atividades, em nome e por conta próprios (arts. 1º e 5º).

Uma visão mais completa da figura está em O que é representante de seguros e quem precisa de registro.

Contrato direto ou por meio de outra empresa

Nem sempre o cadastro da agência é feito na seguradora. Nas páginas de cadastro que as empresas de seguro viagem publicam, a agência se cadastra na própria empresa, que nem sempre é a seguradora: a Coris informa que os produtos dela são garantidos pela Chubb, e a Assist Card se apresenta, no rodapé do site, como representante de seguros, em caráter não exclusivo. As opções de cadastro estão em Programa de parceiros de seguro viagem.

A norma prevê esse repasse. Quando o representante substabelece a terceiros, total ou parcialmente, as atividades, ele responde por todos os atos e omissões de quem recebeu o substabelecimento, e o contrato de representação pode exigir a anuência prévia da seguradora (art. 8º). A seguradora, por sua vez, é solidariamente responsável pela atuação dos representantes, inclusive no substabelecimento (art. 23).

Desde dezembro de 2025, com a Lei nº 15.040/2024 em vigor, há ainda uma regra de lei sobre o tema: os representantes e os prepostos da seguradora, ainda que temporários ou a título precário, vinculam a seguradora para todos os fins quanto a seus atos e omissões (art. 38).

Se você vende por meio de uma empresa que é representante, pergunte por escrito em que condição a sua agência entra nessa cadeia, o que você está autorizado a fazer e quem a seguradora reconhece como responsável pela oferta.

Pode vender de mais de uma seguradora?

Pela norma, sim. O art. 5º da CNSP 431/2021 diz que o representante pode exercer as atividades para uma ou mais sociedades seguradoras, sem prejuízo de outras atividades em seu nome e por conta própria. O rodapé da Assist Card, que se declara representante "em caráter não exclusivo", é um exemplo de como isso aparece na prática.

O limite, quando existe, está no contrato. Antes de assinar, procure:

  • cláusula de exclusividade, por produto, por destino ou por região;
  • metas mínimas de venda atreladas à manutenção do acesso;
  • regras para usar a marca da empresa ou da seguradora na sua divulgação.

Vender de mais de uma empresa também ajuda o cliente: você compara planos para perfis diferentes, como idade, destino e motivo da viagem.

O que vem junto com o contrato de representação

Ser representante traz deveres que aparecem no dia a dia da venda:

  • Remuneração no bilhete. O art. 10 manda pactuar a remuneração do representante com a seguradora e incluí-la, em sua totalidade, na apólice, no certificado individual e no bilhete, em valor ou percentual sobre o prêmio comercial.
  • Identificação da seguradora. Na oferta, por qualquer meio, o representante divulga a condição de prestador de serviços da seguradora, que deve ser identificada, com os canais de atendimento ao consumidor (art. 12).
  • Lista pública. A seguradora mantém no site a relação atualizada dos representantes, com razão social, nome fantasia, CNPJ, endereço e canais de atendimento (art. 16).
  • Repasse dos prêmios. O representante repassa os prêmios que arrecada nos termos do contrato, e o pagamento feito a ele conta como feito à seguradora (art. 14).
  • Capacitação. A seguradora tem de assegurar capacitação do representante compatível com a natureza e a complexidade das atividades que ele exerce (art. 6º, § 3º).
  • O que é proibido. Cobrar do cliente valores além dos determinados pela seguradora, fazer publicidade sem a anuência prévia dela e vincular a compra do seguro à de outro produto (art. 17).
  • Seguro junto com a viagem. Na oferta conjunta, o cliente precisa ver o que está comprando e o preço de cada item, manifestar a vontade de contratar o seguro e receber a contratação em documento próprio (art. 13). O tema está em Seguro viagem incluso no pacote ou vendido separado?.

E se a sua empresa for corretora de seguros?

Aí a figura é outra. O corretor de seguros é o intermediário legalmente autorizado a angariar e promover contratos de seguro, pelo art. 122 do Decreto-Lei nº 73/1966, na redação dada pela Lei Complementar nº 213/2025. A CNSP 431/2021 proíbe que o corretor e os prepostos dele atuem como representante de seguros (art. 2º). Pela Lei nº 15.040/2024, o corretor pode representar o proponente na formação do contrato (art. 41, parágrafo único) e tem direito à comissão de corretagem (art. 40).

Para a agência que não é corretora e quer entender o que pode fazer sem registro, veja Agente de viagem pode vender seguro viagem sem registro na SUSEP?. Para consolidadora e corretor que vendem online, Consolidadora e corretor podem vender seguro viagem online?.

Passo a passo para conferir antes de vender

  1. Defina o seu papel na venda: representante com contrato próprio, agência cadastrada numa empresa que é representante, ou corretora.
  2. Peça o contrato e leia os poderes: o que você pode ofertar, emitir e receber, e se o repasse de atividades depende de anuência da seguradora.
  3. Procure exclusividade e metas em cada contrato que pretende assinar.
  4. Confira a seguradora: quem garante cada plano e se ela publica a lista de representantes no site.
  5. Ajuste a sua oferta: seguradora identificada, canais de atendimento à vista e seguro com preço e escolha próprios.
  6. Guarde os contratos e os comprovantes de cada venda.

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