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O que é representante de seguros e quem precisa de registro

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Representante de seguros é a empresa que, por contrato com uma seguradora, promove, oferta ou distribui os seguros dela, em nome dela e de forma não eventual. A figura está na Resolução CNSP nº 431/2021: o representante é agente autorizado da seguradora e não representa o segurado. Corretor de seguros não pode ser representante. Quanto ao registro, a exigência de habilitação e registro na SUSEP, ou numa entidade autorreguladora, é do corretor e dos prepostos dele. No representante, o controle passa pela seguradora: contrato de representação, lista pública no site dela e responsabilidade solidária pelos atos do representante.

A definição na norma

A Resolução CNSP nº 431/2021, em vigor desde 1º de dezembro de 2021, diz no art. 1º, § 1º, que representante de seguros é "a pessoa jurídica que assumir a obrigação de promover, ofertar ou distribuir produtos de seguros, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, à conta e em nome de sociedade seguradora, sem prejuízo de realização de outras atividades".

Cada parte dessa frase tem consequência prática:

  • Pessoa jurídica. A figura é de empresa. Uma pessoa física sozinha não assina como representante.
  • Não eventual. É uma relação contínua, não uma venda avulsa.
  • Em nome da seguradora. O § 2º completa: o representante "é um agente autorizado da sociedade seguradora, não possui poderes de representação dos segurados e é considerado intermediário dos produtos da sociedade seguradora".
  • Sem prejuízo de outras atividades. A agência de viagem continua vendendo viagem. O representante pode atuar para uma ou mais seguradoras e manter atividades próprias (art. 5º).

O que o representante pode fazer

O representante atua dentro dos poderes do contrato de representação (art. 6º). Além de promover, ofertar e distribuir, o contrato pode incluir (art. 6º, § 1º): aconselhar sobre os produtos, receber propostas e emitir bilhetes, certificados e apólices, tratar renovação, alteração e cancelamento, subscrever riscos, coletar dados e documentos, recolher prêmios, receber avisos de sinistro, regular sinistros, pagar indenizações, orientar e assistir os segurados e dar apoio operacional à seguradora.

O que fica de fora de qualquer contrato é assumir o risco. O § 2º do mesmo artigo diz que "é considerada atividade privativa de sociedade seguradora a assunção de riscos seguráveis". O risco fica com a seguradora; o representante pode operar o pagamento da indenização em nome dela, e esse pagamento só se considera feito quando se comprova que o segurado ou o beneficiário recebeu (art. 15). O tema está em Quem paga o sinistro do seguro viagem vendido pela agência?.

A seguradora deve garantir a capacitação do representante, compatível com o que ele faz em nome dela (art. 6º, § 3º), e o representante deve manter processos e estrutura compatíveis com os produtos e os clientes com que trabalha (art. 7º).

Representante e corretor, lado a lado

Representante de segurosCorretor de seguros
Em nome de quem atuaDa seguradora, sem poderes de representação dos segurados (CNSP 431/2021, art. 1º, § 2º)Intermediário entre seguradoras e clientes; entre as atribuições, identificar o risco e recomendar a modalidade e a seguradora (Lei nº 4.594/1964, art. 1º)
Quem pode serPessoa jurídica (art. 1º, § 1º)Pessoa física ou jurídica (Lei nº 4.594/1964, art. 1º)
O que habilitaContrato de representação com a seguradora (arts. 6º e 9º)Habilitação técnica e registro na SUSEP ou em autorreguladora (Lei nº 4.594/1964, art. 2º)
RemuneraçãoPactuada com a seguradora e incluída, em sua totalidade, na apólice, no certificado individual e no bilhete (art. 10)Corretagem, paga só ao corretor habilitado que assinou a proposta (Lei nº 4.594/1964, art. 13) e informada ao segurado quando ele pedir (Decreto-Lei nº 73/1966, art. 124)
Quem respondeA seguradora é solidariamente responsável pela atuação do representante (art. 23)O corretor responde civilmente pelos prejuízos que causar por omissão, imperícia ou negligência (Decreto-Lei nº 73/1966, art. 126)

A Lei nº 15.040/2024, o marco legal do contrato de seguro, em vigor desde dezembro de 2025, reforça o vínculo do lado da seguradora: "os representantes e os prepostos da seguradora, ainda que temporários ou a título precário, vinculam-na para todos os fins quanto a seus atos e omissões" (art. 38).

Corretor de seguros pode ser representante?

Não. O art. 2º da CNSP 431/2021 é direto: "É vedada a atuação de corretor de seguros e seus prepostos como representante de seguros." A Resolução CNSP nº 493/2026, que consolida as regras dos corretores e entra em vigor em janeiro de 2027 (180 dias depois da publicação no Diário Oficial de 21 de julho de 2026), mantém as figuras separadas: "Não se incluem na definição de membros do mercado de corretagem os agentes representantes das sociedades seguradoras" (art. 2º, parágrafo único).

Na prática, uma empresa que quer vender seguro escolhe o caminho: ou tem corretor habilitado e registrado, ou assina como representante de uma ou mais seguradoras.

Representante de seguros precisa de registro na SUSEP?

O registro profissional é a regra do corretor. Pela Lei nº 4.594/1964, a profissão depende de "prévia habilitação técnica e registro em entidade autorreguladora do mercado de corretagem ou na Superintendência de Seguros Privados (Susep)" (art. 2º), e "o registro de corretor de seguros, inclusive prepostos, será expedido pela Susep ou por entidade autorreguladora do mercado de corretagem" (art. 7º).

No representante, a CNSP 431/2021 monta o controle em volta do contrato e da seguradora:

  • o contrato de representação fica à disposição da SUSEP, guardado pela seguradora e pelo representante (art. 9º);
  • a seguradora publica no site a relação atualizada dos representantes, com razão social, nome fantasia, CNPJ, endereço da sede e canais de atendimento (art. 16);
  • a seguradora designa um diretor responsável pela contratação e supervisão dos representantes (art. 22) e responde solidariamente pela atuação deles (art. 23);
  • a SUSEP pode ter acesso a informações, documentos e dependências do representante e determinar a suspensão ou a interrupção dos serviços quando houver risco de dano ao consumidor (art. 21).

Para conferir um representante, olhe a lista no site da seguradora. Para conferir um corretor, use a consulta pública de corretores da SUSEP, que lembra: "Somente podem operar no mercado corretores com cadastro ATIVO".

As regras de conduta do representante

Quem atua como representante segue, entre outras, estas regras da CNSP 431/2021:

  1. Diz quem é. Na oferta, por qualquer meio, divulga que é prestador de serviços da seguradora e identifica a seguradora, com os canais de atendimento (art. 12).
  2. Separa o seguro do resto. Na venda junto com outros bens ou serviços, mostra os preços discriminados, colhe a manifestação expressa do cliente e formaliza o seguro em documento próprio e apartado (art. 13).
  3. Não cobra a mais. É vedado cobrar do cliente valores além dos determinados pela seguradora (art. 17, I).
  4. Não anuncia por conta própria. Publicidade do seguro só com anuência prévia da seguradora e respeitando as condições contratuais (art. 17, II).
  5. Não amarra a venda. A contratação do seguro não pode ser condição para comprar outro produto ou serviço (art. 17, III).

Ele também é intermediário para a Resolução CNSP nº 382/2020, que cita o representante de seguros na definição (art. 2º, V). Por ela, antes da compra, o intermediário informa formalmente ao cliente se atua com exclusividade para alguma seguradora e o montante da sua remuneração, com o valor do prêmio comercial (art. 4º, § 1º).

E as lojas e o varejo?

A CNSP 431/2021 tem um capítulo próprio para organizações varejistas. Para oferecer seguro em nome de uma seguradora, elas precisam, obrigatoriamente, de contrato como representante de seguros (art. 18), e não podem intermediar produtos com cobertura por sobrevivência nem apólices coletivas (art. 19).

O que isso muda para a agência de viagem

A agência que não tem corretor pode vender seguro viagem como representante, se assinar contrato com a seguradora, ou atuar por um representante que substabeleça parte das atividades a ela. Nesse caso, o representante responde por todos os atos e omissões dos substabelecidos, e o contrato pode exigir anuência prévia da seguradora (art. 8º). Os caminhos estão em Agente de viagem pode vender seguro viagem sem registro na SUSEP? e em Agência precisa de contrato com a seguradora?.

A regra pode mudar em breve: a SUSEP incluiu no Plano de Regulação 2026 a revisão da Resolução CNSP nº 431/2021, para adequá-la à Lei nº 15.040/2024. Antes de assinar, confira no site da SUSEP se já saiu texto novo.

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