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Agente de viagem pode vender seguro viagem sem registro na SUSEP?

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Pode, desde que a venda passe por um dos caminhos que as regras de seguro preveem. O registro na SUSEP, ou numa entidade autorreguladora, é exigência de quem exerce a profissão de corretor de seguros. Quem não é corretor vende seguro viagem de forma regular quando a agência, como empresa, tem contrato de representação com uma seguradora, nos termos da Resolução CNSP nº 431/2021, ou quando atua junto de alguém que já está numa dessas figuras. O que fica sem amparo é intermediar seguro por conta própria, sem registro de corretor e sem contrato com seguradora.

O que a Lei do Turismo diz

A Lei nº 11.771/2008, a Lei do Turismo, lista entre as atividades complementares das agências de turismo a "venda ou intermediação remunerada de seguros vinculados a viagens, passeios e excursões e de cartões de assistência ao viajante" (art. 27, § 4º, VIII). A mesma lei exige cadastro no Ministério do Turismo de quem presta ou intermedeia serviço turístico (art. 22).

Essa lei trata do que a agência faz como agência. As condições para intermediar um seguro estão nas normas do setor de seguros: o Decreto-Lei nº 73/1966, a Lei nº 4.594/1964 e as resoluções do CNSP. As duas camadas valem ao mesmo tempo, e é a segunda que responde à pergunta do registro.

Os caminhos que a norma prevê

Corretor de seguros, com registro

Pela Lei nº 4.594/1964, "o exercício da profissão de corretor de seguros depende de prévia habilitação técnica e registro em entidade autorreguladora do mercado de corretagem ou na Superintendência de Seguros Privados (Susep)" (art. 2º). A habilitação é "para a atividade e a modalidade de seguro em que irá atuar" (art. 3º, alínea e). E só o corretor habilitado que assinou a proposta recebe a corretagem (art. 13).

A habilitação não é igual para todos. A Resolução CNSP nº 493/2026, publicada no Diário Oficial de 21 de julho de 2026 para entrar em vigor 180 dias depois, em janeiro de 2027, organiza a matéria assim: a habilitação plena permite intermediar em todos os segmentos (seguros de danos, seguros de pessoas, previdência complementar aberta e capitalização), e a específica, só nos segmentos determinados (art. 4º). O seguro viagem está na Circular SUSEP nº 667/2022, que trata dos seguros de pessoas (art. 87). Quem tem habilitação específica confere se ela abrange esse segmento antes de vender viagem.

Representante de seguros, sem registro de corretor

A Resolução CNSP nº 431/2021, em vigor desde 1º de dezembro de 2021, define o representante de seguros como "a pessoa jurídica que assumir a obrigação de promover, ofertar ou distribuir produtos de seguros, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, à conta e em nome de sociedade seguradora" (art. 1º, § 1º). Ele é um "agente autorizado da sociedade seguradora" e não representa o segurado (§ 2º).

Para a agência, três pontos dessa norma pesam:

  • É pessoa jurídica. Quem assina o contrato de representação é a empresa, não o agente como pessoa física.
  • Vale o que está no contrato. O representante atua "de acordo com os poderes delimitados no respectivo contrato de representação" (art. 6º).
  • O controle passa pela seguradora. Ela mantém no próprio site a relação atualizada dos seus representantes (art. 16), guarda o contrato à disposição da SUSEP (art. 9º) e responde solidariamente pela atuação deles (art. 23).

O corretor de seguros e os prepostos dele não podem atuar como representantes (art. 2º). A agência escolhe uma figura.

Atuar junto de quem já está numa dessas figuras

O representante pode substabelecer a terceiros, no todo ou em parte, e responde por todos os atos e omissões dos substabelecidos; o contrato pode exigir anuência prévia da seguradora (CNSP 431/2021, art. 8º). O corretor, por sua vez, pode ter prepostos de sua livre escolha, com registro expedido pela SUSEP ou pela autorreguladora (Lei nº 4.594/1964, arts. 7º e 12). Se você vai vender pela estrutura de outra empresa, peça por escrito em que figura você atua. O tema do contrato está em Agência precisa de contrato com a seguradora?, e a figura do representante, em O que é representante de seguros.

É crime vender seguro sem registro?

Depende do que está sendo feito. São situações diferentes, com normas diferentes:

SituaçãoO que a norma dizOnde está
Vender um "seguro" sem seguradora autorizada por trásSó operam seguros privados as pessoas jurídicas autorizadas pela Susep. Quem realiza operação de seguro sem autorização fica sujeito às penalidades administrativas do art. 108, aumentadas até o triplo. Na lei dos crimes contra o sistema financeiro, equipara-se a instituição financeira a pessoa jurídica que "capte ou administre seguros", e fazer operar instituição financeira sem autorização tem pena de reclusão de 1 a 4 anos e multa.Decreto-Lei nº 73/1966, arts. 24 e 113; Lei nº 7.492/1986, art. 1º, parágrafo único, e art. 16
Intermediar seguro de seguradora autorizada sem ser corretor nem ter contrato com elaA corretagem é profissão com condições na lei: habilitação e registro. A Lei das Contravenções Penais pune com prisão simples de quinze dias a três meses, ou multa, quem exerce profissão ou atividade econômica sem preencher as condições a que a lei a subordina. A corretagem só pode ser paga a corretor habilitado.Decreto-Lei nº 3.688/1941, art. 47; Lei nº 4.594/1964, arts. 2º e 13; Decreto-Lei nº 73/1966, art. 124
Vender como corretor registrado, como representante ou pela estrutura de um delesCaminho previsto, com deveres de informação e de condutaLei nº 4.594/1964; Resolução CNSP nº 431/2021; Resolução CNSP nº 382/2020

Crime e contravenção são categorias diferentes no direito penal brasileiro. A Lei de Introdução ao Código Penal chama de crime a infração punida com reclusão ou detenção, e de contravenção a infração punida com prisão simples ou multa (Decreto-Lei nº 3.914/1941, art. 1º). Além da esfera penal, o Decreto-Lei nº 73/1966 sujeita às penalidades administrativas da Susep as pessoas naturais ou jurídicas responsáveis por infração às normas da atividade de seguro (art. 108). Se um caso concreto se encaixa em cada uma dessas normas é análise para advogado, com os fatos na mesa.

Como vender dentro da regra, passo a passo

  1. Escolha a figura. Corretor habilitado e registrado, agência com contrato de representante de seguros ou parceria formal com um corretor ou representante. Cada uma tem regra própria de registro, remuneração e responsabilidade.
  2. Confira quem está do outro lado. O corretor aparece na consulta pública de corretores da SUSEP, que avisa: "Somente podem operar no mercado corretores com cadastro ATIVO". O representante aparece na lista que a seguradora publica no site dela.
  3. Leia o contrato. Veja os poderes que ele dá e como fica a remuneração. O art. 10 da CNSP 431/2021 manda pactuar a remuneração do representante com a seguradora e incluí-la, em sua totalidade, na apólice, no certificado individual e no bilhete, em valor ou percentual sobre o prêmio comercial.
  4. Informe o cliente antes da compra. Pela Resolução CNSP nº 382/2020, o intermediário informa formalmente, antes da aquisição, se atua com exclusividade para alguma seguradora (com os nomes) e o montante da sua remuneração, acompanhado do valor do prêmio comercial (art. 4º, § 1º). O representante ainda divulga que é prestador de serviços da seguradora, identificada com os canais de atendimento (CNSP 431/2021, art. 12).
  5. Separe o seguro do pacote. Quando o seguro é oferecido junto com outros serviços, o cliente precisa ver os preços discriminados e manifestar de forma expressa que quer o seguro, e a contratação se formaliza em documento próprio e apartado (CNSP 431/2021, art. 13). A venda do seguro não pode ser condição para comprar outro serviço (art. 17, III), e o cliente é informado de que o seguro acessório não é obrigatório (CNSP 382/2020, art. 5º).
  6. Respeite os limites do representante. Nada de cobrar do cliente valor além do que a seguradora determinou, nem fazer publicidade do seguro sem anuência prévia dela (CNSP 431/2021, art. 17, I e II).

A regra está mudando?

A SUSEP incluiu no Plano de Regulação 2026 a revisão da Resolução CNSP nº 431/2021, para adequá-la à Lei nº 15.040/2024, o marco legal do contrato de seguro, em vigor desde dezembro de 2025. Do lado do corretor, a Resolução CNSP nº 493/2026 passa a valer em janeiro de 2027. Antes de assinar um contrato novo, confira se saiu texto novo no site da SUSEP.

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